Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.600.613
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, mantida decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial manejado em autos de agravo de
instrumento na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à qualificação da
demanda (cumprimento/liquidação de sentença e coisa julgada) e à
incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC, destinam-se apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material, não constituindo via
adequada para rediscutir o mérito do julgado ou conferir-lhe efeito
infringente.
4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo
indicado expressamente as razões pelas quais manteve a decisão
singular que aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF,
inclusive registrando a preclusão quanto à discussão do art. 489 do
CPC e a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à
inexequibilidade do título quanto aos veículos.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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