Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.597.210
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE
VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM
MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, no contexto de ação indenizatória
relacionada a operação estruturada em bolsa de valores, em que se
discutem a validade de transação extrajudicial com cláusula de
quitação e renúncia, a alegada negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489 e 1.022 do CPC) e a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, notadamente quanto à alegada negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), à natureza da preclusão
pro judicato (art. 505 do CPC) e à aplicação dos óbices das Súmulas
5 e 7/STJ ao reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, bem como se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos estreitos lindes do art. 1.022 do
CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as questões
essenciais.
5. A revisão pretendida quanto à preclusão pro judicato e à validade
da transação extrajudicial exige reexame de premissas
fático-probatórias e de cláusulas contratuais, o que atrai a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e afasta a possibilidade de
integração via embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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