Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.593.338
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE ISSQN PELO TOMADOR. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n.
284 do STF, diante de deficiência de fundamentação quanto ao art.
123 do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
correlação normativa entre o art. 123 do CTN e a responsabilidade de
retenção dos arts. 14 e 14-A da Lei Municipal n. 691/1984; (ii)
saber se há omissão quanto ao conflito entre o art. 3º da LC n.
116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984; (iii) saber se há omissão
sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se há
omissão quanto ao reenquadramento jurídico de fatos incontroversos;
(v) saber se há omissão acerca da negativa de prestação
jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) saber se
há omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se constatou omissão sobre a correlação do art. 123 do CTN
com a responsabilidade de retenção, porque o acórdão afirmou a
ausência de correlação normativa e manteve a deficiência de
fundamentação;
5. Concluiu-se pela inexistência de omissão quanto ao conflito entre
a LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984, pois a decisão
aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e preservou o óbice;
6. Rejeitou-se a alegação de omissão sobre a negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que tal apontamento não afasta o óbice de
deficiência de fundamentação;
7. Afirmou-se que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não
supera a insuficiência de fundamentação reconhecida;
8. Entendeu-se que a tese de reenquadramento jurídico de fatos
incontroversos não remove o óbice aplicado por deficiência de
fundamentação;
9. Assegurou-se a manutenção da aplicação, por analogia, da Súmula
n. 284 do STF, diante da dissociação entre a norma indicada e a
controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de correlação normativa
do art. 123 do CTN e conclui pela deficiência de fundamentação. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou o alegado conflito entre
a LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984 e manteve a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Não há omissão
quanto à negativa de prestação jurisdicional quando o óbice de
deficiência de fundamentação subsiste. 4. Não se verifica omissão
acerca do art. 1.025 do CPC quando o acórdão afirma que o
prequestionamento ficto não supre a insuficiência de fundamentação.
5. Não há omissão sobre o reenquadramento jurídico de fatos
incontroversos quando a decisão preserva o óbice por deficiência de
fundamentação. 6. Não cabem embargos de declaração quando a
aplicação da Súmula n. 284 do STF é mantida por ausência de
correlação adequada entre a norma invocada e a tese recursal."
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 123; CPC, arts. 489, §
1º, IV, 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n.
2.952.122/GO; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO.
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