Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.590.898
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
2. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão
embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
3. "[...] A certidão, constante dos autos, atestando a data de
publicação do acórdão recorrido possui fé pública. Eventual alegação
de erro deve vir acompanhada de certidão específica da Corte de
origem, o que não ocorreu. Precedentes. [...]" (AgInt no AREsp n.
1.099.585/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
8/2/2021, DJe de 10/5/2021.)
4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
II. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
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