Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.590.898

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 3. "[...] A certidão, constante dos autos, atestando a data de publicação do acórdão recorrido possui fé pública. Eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão específica da Corte de origem, o que não ocorreu. Precedentes. [...]" (AgInt no AREsp n. 1.099.585/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 10/5/2021.) 4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. II. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

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