Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.587.766
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO TRIENAL. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que, por se tratar de erro de contabilização, resta afastada a
pretendida aplicação do art. 8º do DL n. 116/1967, o que faz incidir
o art. 206, § 3º, III do CC.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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