Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.585.995
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno e manteve decisão monocrática fundada na
jurisprudência consolidada do STJ, a qual conheceu do agravo para
dar parcial provimento ao recurso especial, reformando o acórdão do
Tribunal de origem para permitir que a quota-parte correspondente à
meação da esposa do devedor responda por débitos condominiais em
fase de cumprimento de sentença, ainda que ela não tenha integrado a
ação de conhecimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC,
art. 1.022), notadamente quanto: (i) a aplicação da Súmula 182/STJ
no agravo interno.
3. Questão adicional consiste em verificar se há caráter
manifestamente protelatório a justificar a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (CPC,
art. 1.023), porém não se verifica omissão, contradição,
obscuridade ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022).
5. A decisão embargada fundamentou, de forma suficiente, o não
conhecimento do agravo em recurso especial pela ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em conformidade com a Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, o art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão,
sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.