Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.543.448
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) é peremptório ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração;
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição
ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.
2. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se
justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o
andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do
Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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