Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.540.887
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PUBLICIDADE DO
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DA AÇÃO
RESCISÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que a tese recursal de publicidade do julgamento não foi
prequestionada, e que o indeferimento da petição inicial da ação
rescisória pelo tribunal de origem se deu bom base em intenção
reiterada do requerente de se utilizar da ação rescisória numa nova
tentativa de rediscutir a matéria, por via oblíqua, de questão já
pacificada e decidida por ocasião do julgamento do agravo de
instrumento.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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