Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.483.216
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, CPC/2015 AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão
singular, com alegação de omissão e negativa de prestação
jurisdicional, sob o argumento de que houve impugnação suficiente
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, e pedido de
integração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a
justificar a integração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante
do caráter infringente atribuído aos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a suprir
omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
material, não se prestando à rediscussão do julgado; inexistência de
indicação de vício do art. 1.022 do CPC/2015, evidenciado o caráter
infringente do recurso.
5. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, à
luz do princípio da dialeticidade recursal, ao reconhecer a
impugnação inadequada do óbice insculpido na Súmula 7/STJ, sendo
necessária impugnação específica; a falta de ataque aos fundamentos
atrai a incidência da Súmula 182/STJ, afastando alegada omissão
relevante.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável por se
tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório; advertência de que eventual reiteração
com intuito de rediscussão poderá ensejar sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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