Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.440.628
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os
pontos centrais da controvérsia, consignando que a ausência de
pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos dispositivos
relativos à coisa julgada (arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC) atraiu
a incidência da Súmula 211/STJ, e que a negativa de prestação
jurisdicional não se configurou porque as questões essenciais foram
dirimidas.
3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas
estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que
o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não
sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já
houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a
demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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