Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.372.854
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE
AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão embargado, com fundamento na jurisprudência do STJ e do
Tribunal Pleno do STF, decidiu que "Apenas a declaração especial de
valor e o pagamento da quantia suplementar - quando exigida - são
capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item
3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade
outros documentos que afirmem o valor da carga transportada. Ausente
a declaração especial de valor ou recolhimento da quantia
suplementar exigida, a Convenção de Montreal limita a
responsabilidade do transportador a 17 Direitos Especiais de Saque
por quilograma".
3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão
embargado, sem demonstrar a existência de vício.
4. Decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.
5. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional
não possibilita a oposição de embargos de declaração.
6. Conforme o Tema de Repercussão Geral n. 1.366/STF, "1. A
pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo
internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites
previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil,
em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É
infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da
limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem
conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave" (RE
1520841 RG/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno
do STF, julgado em 03/02/2025, DJEN de 12/02/2025).
II. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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