Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.260.064
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA.
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MOFIFICATIVOS E INTEGRATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. Na hipótese, o acórdão embargado, ao dar provimento ao agravo
interno para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de
obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, laborou em
contradição e erro material quanto aos honorários sucumbenciais.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos e integrativos.
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