Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.254.069
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RECEBIMENTO CONJUNTO DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO, AINDA QUE
INCOMPATÍVEL COM SUA INCAPACIDADE LABORAL, E DO RESPECTIVO BENEFÍCIO
PAGO RETROATIVAMENTE. MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Nos casos em que o órgão colegiado procede a submissão de
matéria à sistemática dos recursos repetitivos, este Tribunal
Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito
modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a determinação
de sobrestamento do feito no tribunal de origem, para oportunizar o
consequente juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.039 e
1.040 do CPC/2015. Precedentes.
4. A Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar os REsps n.
1.786.590/SP e n. 1.788.700/SP à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.013) antes do juízo de admissibilidade do
REsp, do encaminhando dos autos a esta Corte, e, consequentemente,
do julgamento do AgInt.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, determinado o retorno do
feito à origem, para oportuno juízo de conformação com a tese
firmada pela Primeira Seção.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.