Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.231.947
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a
aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do insucesso
do agravo interno em votação unânime.
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento apenas
para sanar omissão quanto à condenação em honorários advocatícios
recursais, nos termos do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe
19/10/2017.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para tão-somente
fixar, na hipótese, honorários recursais.
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