Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.012.045
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Conforme constou do acórdão embargado, o Tribunal de origem
concluiu no sentido de que a alienação fiduciária não fora quitada,
configurando litígio extrajudicial entre os vendedores e a
instituição financeira e, por consequência, a adequação da
consignação em pagamento.
3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual,
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que se mostra inviável em recurso especial em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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