Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.529.826
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REQUISITOS. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N.
1.255/STF. CONTROVÉRSIA DISTINTA DA MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO
GERAL. SOBRESTAMENTO INDEVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Com o objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei
federal, esta Corte Superior tem admitido, em caráter excepcional, o
acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, a
fim de assegurar a observância do procedimento próprio aplicável às
questões submetidas à sistemática da repercussão geral e dos
recursos repetitivos, determinando-se a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que, oportunamente, proceda ao respectivo
juízo de conformação (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
2.289.462/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
4. Entretanto, no presente caso, as controvérsias efetivamente
julgadas por esta Corte Superior não guardam identidade com a
questão submetida à sistemática da repercussão geral no Tema n.
1.255/STF, razão pela qual não há falar em sobrestamento do feito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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