Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.828.243
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. É inadmissível a oposição de embargos de declaração com a
finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais,
como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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