Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.820.952
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer
obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto
acerca do qual se impunha pronunciamento.
2. No caso dos autos, constata-se que a irresignação nada mais é do
que mero inconformismo da parte recorrente com o deslinde da
controvérsia, não servindo os embargos de declaração como
instrumento de reforma do julgado recorrido.
3. Embargos de declaração rejeitados
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