Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl na CR 21.093
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O cabimento dos Embargos de Declaração em matéria civil está
disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a
inexistência dos vícios ali consagrados importa no desacolhimento da
pretensão integrativa.
2. Inexistente omissão, pois o acórdão enfrentou a alegação de
ofensa à soberania nacional e ao juiz natural e reconheceu a
jurisdição concorrente.
3. Não se verifica omissão quanto às premissas fáticas do pedido,
por se tratar de matéria afeta à Justiça rogante, nos limites do
juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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