Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Inexiste omissão no acórdão que reconhece incumbir à parte autora o ônus de instruir a ação rescisória com o inteiro teor do acórdão rescindendo, circunstância não afastada pelo fato de o julgado integrar os arquivos do próprio Superior Tribunal de Justiça. 3. A certidão expedida pela Secretaria do Tribunal não supre requisito processual nem implica reconhecimento da suficiência jurídica da documentação apresentada, cuja aferição compete exclusivamente ao órgão jurisdicional. Regularmente intimada para emendar a petição inicial, a parte deixou de atender à determinação judicial, legitimando o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 4. Mantido o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela provisória formulado na ação rescisória. 5. Não há necessidade de pronunciamento expresso acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando a controvérsia foi suficientemente solucionada com fundamento nas normas processuais aplicáveis, sendo incabíveis aclaratórios opostos com finalidade meramente prequestionadora, à míngua dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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