Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl na AR 8.024
- Julgado em 25/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. NÃO
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ÔNUS PROCESSUAL DA
PARTE AUTORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Inexiste omissão no acórdão que reconhece incumbir à parte autora
o ônus de instruir a ação rescisória com o inteiro teor do acórdão
rescindendo, circunstância não afastada pelo fato de o julgado
integrar os arquivos do próprio Superior Tribunal de Justiça.
3. A certidão expedida pela Secretaria do Tribunal não supre
requisito processual nem implica reconhecimento da suficiência
jurídica da documentação apresentada, cuja aferição compete
exclusivamente ao órgão jurisdicional. Regularmente intimada para
emendar a petição inicial, a parte deixou de atender à determinação
judicial, legitimando o indeferimento da inicial, nos termos dos
arts. 321 e 485, I, do CPC.
4. Mantido o indeferimento da petição inicial e a extinção do
processo sem resolução do mérito, fica prejudicada a apreciação do
pedido de tutela provisória formulado na ação rescisória.
5. Não há necessidade de pronunciamento expresso acerca de todos os
dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando
a controvérsia foi suficientemente solucionada com fundamento nas
normas processuais aplicáveis, sendo incabíveis aclaratórios opostos
com finalidade meramente prequestionadora, à míngua dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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