Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 856.483
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Na espécie, não há erro material a ser sanado. O acórdão
embargado é expresso ao consignar que, no momento da interposição do
recurso, o embargante não juntou aos autos o inteiro teor do
acórdão paradigma (o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a
respectiva certidão de julgamento).
3. É entendimento consolidado desta Corte que os embargos de
divergência são inadmissíveis quando, no ato de interposição, a
parte deixa de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma, conforme
o art. n. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e o art. n. 266, § 4º, do RISTJ,
incluída a certidão de julgamento, por se tratar de vício
substancial insanável, o que afasta a aplicação do parágrafo único
do art. n. 932 do CPC/2015. Precedente: AgInt nos EAREsp n.
3.006.852/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 26/5/2026, DJEN de 2/6/2026.
4. Nesse contexto, não se observa contradição interna, obscuridade
ou omissão, mas pretensão de rediscutir o mérito por via imprópria.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.