Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 3.000.099
- Julgado em 25/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial
que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora
insurgente, ante a falta de juntada de inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas e a incidência da Súmula n. 315/STJ.
2. O embargante requer o acolhimento do recurso integrativo,
alegando a existência de vícios de fundamentação no acórdão
embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Conhecimento ou não dos embargos de declaração opostos fora do
quinquídio legal (intempestividade).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A petição de embargos de declaração foi protocolada
eletronicamente após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis
previsto nos artigos 219 e 1.023 do CPC, o que impõe o
reconhecimento da sua intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
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