Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.942.137
- Julgado em 25/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, com base no
entendimento contido na Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte
agravante não logrou impugnar, de modo adequado, os fundamentos
pelos quais se reconheceu a intempestividade dos embargos de
divergência.
3. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos
declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já
decididas pelo acórdão embargado.
4. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional,
ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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