Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.891.388
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO. CÓPIA INTEIRO TEOR E ACÓRDÃO. NÃO
COMPROVADO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. O acórdão embargado, à unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu dos embargos de
divergência, porquanto não foi cumprida a regra técnica na
apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma.
3. Com efeito, os embargos de divergência são inadmissíveis quando,
no ato da interposição, a parte recorrente não junta o inteiro teor
do acórdão paradigma, incluindo a respectiva certidão de julgamento,
nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do
RISTJ. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 3.006.852/SC, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de
2/6/2026.
4. Não se observa contradição interna, obscuridade ou omissão no
acórdão impugnado, mas pretensão de rediscutir o mérito por via
imprópria.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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