Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.881.826
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da inviabilidade de embargos de divergência para
discutir os arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
divergência poderiam ser examinados sem análise casuística,
reconhecendo-se a similitude jurídica quanto à alegada ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se seria necessária
manifestação sobre a aplicabilidade dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da
Constituição Federal, para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao cabimento de embargos de divergência
para discutir os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou
expressamente a tese e assentou a inviabilidade da via
uniformizadora por exigir análise casuística dos precedentes
confrontados.
5. Não há omissão sobre a aplicabilidade dos arts. 93, IX, e 5º, LV,
da Constituição Federal, porque matéria constitucional não é
cognoscível em recurso especial, sendo inviável sua apreciação ainda
que para fins de prequestionamento, conforme precedentes
específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de inviabilidade dos
embargos de divergência para discutir os arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma, de modo
claro, a impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em
recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.026, § 2º,
1.043, § 2º, e 994, IX; CF, arts. 93, IX, e 5º, LV; RISTJ, art.
266, II, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
182 e 315; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/4/2022;
STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
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