Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.824.601
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma
suficiente, a controvérsia ao consignar que os embargos de
divergência pressupõem a existência de dissídio entre teses
jurídicas abstratas, sendo incabível sua utilização para rediscutir,
no caso concreto, a incidência de óbice de admissibilidade do
recurso especial.
3. A conclusão de que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ não implicou
a fixação de tese jurídica abstrata afasta, por consequência
lógica, as alegações de que teria havido apreciação da controvérsia
de fundo e de que a similitude fático-jurídica entre os julgados
autorizaria o conhecimento dos embargos de divergência.
4. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos
declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já
decididas pelo acórdão embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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