Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.819.729
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em face de decisão que
inadmitiu embargos de divergência em agravo em recurso especial, em
ação de cobrança por prestação de serviços advocatícios, sob os
óbices de incidência, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ,
ausência de cotejo analítico e inviabilidade de utilização de
paradigmas do mesmo órgão fracionário sem alteração de mais da
metade de seus membros.
2. O embargante aponta omissão, contradição e obscuridade e requer
efeitos modificativos para afastar os óbices, processar os embargos
de divergência e anular o acórdão embargado, com retorno dos autos à
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o julgado padece de
vícios de omissão, contradição e obscuridade a justificar o
cabimento dos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegação de omissão porque as matérias de ordem
pública invocadas foram apreciadas e rejeitadas como incapazes de
afastar o óbice sumular ao conhecimento dos embargos de divergência.
5. Inexiste contradição interna entre fundamentos e conclusões: o
acórdão embargado motivou a incidência, por analogia, da Súmula n.
315 do STJ e concluiu, de forma coerente, pela inviabilidade dos
embargos de divergência.
6. Não há obscuridade: o embargante limitou-se à transcrição de
ementas, sem cotejo analítico idôneo entre circunstâncias fáticas e
fundamentos jurídicos dos julgados confrontados, e não demonstrou
alteração de mais da metade da composição do mesmo órgão
fracionário, razão pela qual se reconheceu a inviabilidade dos
paradigmas indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Afasta-se a alegação de omissão quando o julgado apresenta
fundamentação adequada e suficiente para a conclusão adotada. 2. Não
se configura contradição sanável por embargos declaratórios quando
ausente no acórdão embargado qualquer antagonismo interno entre seus
fundamentos e conclusões. 3. Inexiste obscuridade quando ausente
impossibilidade de clara compreensão do provimento jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, § 1º; CPC/2015, art.
1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315.
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