Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.818.407
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, não se constata nenhum vício relevante, pretendendo a
parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão acerca da
admissibilidade dos embargos de divergência devidamente analisada, o
que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Erro material verificado e sanado, sendo, no entanto, irrelevante
para o caso.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito
modificativo.
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