Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.814.815
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da ausência de similitude fático-processual entre
o acórdão embargado e o paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão por não
apreciar as alegadas violações dos arts. 489, § 1º, III e IV, e
1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se há omissão
quanto à alegação de genericidade da decisão da Presidência que
aplicou a Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto às supostas violações dos arts. 489, § 1º,
III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e à alegada
genericidade da decisão da Presidência que aplicou a Súmula n. 182
do STJ, pois o acórdão concluiu pela inexistência de similitude
fático-processual entre acórdãos paradigma e embargado, suficiente
para manter a inadmissão dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado conclui pela inexistência de similitude
fático-processual entre acórdãos paradigma e embargado, suficiente
para manter a inadmissão dos embargos de divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV,
1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
182.
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