Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.799.317
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ). INVIABILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARÇÃO
REJEITADOS.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado reconheceu a
inexistência da apreciação do mérito no acórdão embargado -
inadmitido pelo óbice da Súmula n. 182/STJ -, razão pela qual
considerou inviável o manejo dos embargos de divergência, conforme
disposto na Súmula n. 315/STJ: "[n]ão cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no
AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
2. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir
questões já devidamente tratadas, não havendo "(...) que se
confundir decisão entre os interesses da parte e negativa de
prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.