Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.781.711
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. ALEGADA OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não há omissão no acórdão que, ao negar provimento ao agravo
interno, mantém integralmente a decisão monocrática que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, preservando, por
consequência lógica, a majoração dos honorários advocatícios nela
expressamente determinada com fundamento no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil.
3. A manutenção integral da decisão agravada afasta qualquer dúvida
objetiva quanto à subsistência do percentual de majoração, à base de
cálculo adotada e à observância dos limites legais expressamente
consignados na decisão monocrática.
4. Os embargos de declaração não se prestam à obtenção de novo
pronunciamento sobre matéria já suficientemente apreciada pelo órgão
julgador.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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