Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.778.274
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. O acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, a
controvérsia devolvida nos autos, concluindo que o agravo interno
deixou de impugnar adequadamente fundamento autônomo da decisão
agravada, relativo à ausência de demonstração analítica do dissídio
jurisprudencial, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula
n. 182 do STJ.
3. A contradição que enseja o manejo dos embargos de declaração é
aquela interna ao próprio julgado, consistente na existência de
proposições inconciliáveis entre si, e não eventual
incompatibilidade entre a conclusão adotada e a tese sustentada pela
parte recorrente.
4. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos
declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já
decididas pelo acórdão embargado.
5. Encerrada a prestação jurisdicional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, descabe cogitar de prequestionamento de
dispositivos infraconstitucionais, tendo em vista que eventual
recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal possui
competência restrita ao exame de suposta afronta direta à
Constituição Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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