Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.723.736
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. DIALICIDADE
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno e manteve o indeferimento liminar dos embargos de
divergência, em razão da inviabilidade de uniformização de suposta
negativa de prestação jurisdicional fundada nos arts. 489 e 1.022 do
CPC sem similitude fático-processual suficiente, com distinção do
contexto de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
tese de direito processual puro que dispensaria similitude
fático-processual; (ii) saber se há omissão quanto ao cotejo
analítico capaz de demonstrar similitude sobre negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022,
II, do CPC; (iii) saber se há omissão sobre a repercussão das
alegadas ofensas aos arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC; (iv)
saber se há contradição na distinção entre dialeticidade do agravo
em recurso especial e negativa de prestação jurisdicional no
paradigma; (v) saber se há contradição na conclusão de inexistência
de similitude fática; e (vi) saber se há erro material na referência
aos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 e 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à tese de direito processual puro,
pois o acórdão enfrentou expressamente a necessidade de similitude
fático-processual na matéria dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. Inexiste omissão sobre o cotejo analítico, porque o acórdão
consignou a inviabilidade de demonstrar similitude em negativa de
prestação jurisdicional dependente do contexto específico de cada
processo.
6. Não há omissão quanto aos arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC,
por serem estranhos ao objeto dos embargos de divergência, limitado
à uniformização de negativa de prestação jurisdicional.
7. Não procede a alegação de contradição, uma vez que a decisão
distinguiu, com coerência lógica, o controle de dialeticidade e
inadmissibilidade do agravo em recurso especial do exame de negativa
de prestação jurisdicional no paradigma.
8. Não há erro material na referência aos óbices, que foram
mencionados apenas para contextualizar a inadmissibilidade do agravo
em recurso especial e evidenciar a distinção de contextos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão
quando o acórdão embargado afasta, de forma expressa e suficiente,
a tese de direito processual puro e reafirma a necessidade de
similitude fático-processual na matéria dos arts. 489 e 1.022 do
CPC. 2. Inexiste omissão quanto ao cotejo analítico quando a
negativa de prestação jurisdicional depende do contexto processual
específico e inviabiliza a comparação entre julgados. 3. Não há
omissão sobre os arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC quando o
acórdão limita o exame ao cabimento dos embargos de divergência para
uniformização de negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexiste
contradição interna quando o acórdão distingue, com coerência, a
inadmissibilidade por ausência de dialeticidade do agravo em recurso
especial do reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional
no paradigma. 5. Não se constata erro material na referência a
óbices sumulares quando utilizados como dado contextual para
evidenciar distinção de casos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput, I, II e
III, 1.026, § 2º, 489, § 1º, III e IV, 550, § 5º, e 551, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n.
7 e 211.
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