Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt nos EAREsp 2.723.736

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. DIALICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da inviabilidade de uniformização de suposta negativa de prestação jurisdicional fundada nos arts. 489 e 1.022 do CPC sem similitude fático-processual suficiente, com distinção do contexto de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de direito processual puro que dispensaria similitude fático-processual; (ii) saber se há omissão quanto ao cotejo analítico capaz de demonstrar similitude sobre negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se há omissão sobre a repercussão das alegadas ofensas aos arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC; (iv) saber se há contradição na distinção entre dialeticidade do agravo em recurso especial e negativa de prestação jurisdicional no paradigma; (v) saber se há contradição na conclusão de inexistência de similitude fática; e (vi) saber se há erro material na referência aos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à tese de direito processual puro, pois o acórdão enfrentou expressamente a necessidade de similitude fático-processual na matéria dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Inexiste omissão sobre o cotejo analítico, porque o acórdão consignou a inviabilidade de demonstrar similitude em negativa de prestação jurisdicional dependente do contexto específico de cada processo. 6. Não há omissão quanto aos arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC, por serem estranhos ao objeto dos embargos de divergência, limitado à uniformização de negativa de prestação jurisdicional. 7. Não procede a alegação de contradição, uma vez que a decisão distinguiu, com coerência lógica, o controle de dialeticidade e inadmissibilidade do agravo em recurso especial do exame de negativa de prestação jurisdicional no paradigma. 8. Não há erro material na referência aos óbices, que foram mencionados apenas para contextualizar a inadmissibilidade do agravo em recurso especial e evidenciar a distinção de contextos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado afasta, de forma expressa e suficiente, a tese de direito processual puro e reafirma a necessidade de similitude fático-processual na matéria dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quanto ao cotejo analítico quando a negativa de prestação jurisdicional depende do contexto processual específico e inviabiliza a comparação entre julgados. 3. Não há omissão sobre os arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC quando o acórdão limita o exame ao cabimento dos embargos de divergência para uniformização de negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexiste contradição interna quando o acórdão distingue, com coerência, a inadmissibilidade por ausência de dialeticidade do agravo em recurso especial do reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional no paradigma. 5. Não se constata erro material na referência a óbices sumulares quando utilizados como dado contextual para evidenciar distinção de casos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput, I, II e III, 1.026, § 2º, 489, § 1º, III e IV, 550, § 5º, e 551, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 7 e 211.

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