Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.648.370
- Julgado em 25/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado expõe de forma clara
os fundamentos determinantes do não conhecimento dos embargos de
divergência, consistentes na incidência da Súmula n. 315 do STJ, na
inadequação da via uniformizadora para revisão do juízo de
admissibilidade do recurso especial e na ausência de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
3. Não há vício de fundamentação quando o órgão julgador aprecia
expressamente a alegação de similitude fático-jurídica e apresenta
motivação apta a afastar a configuração do dissídio jurisprudencial.
4. A mera irresignação da parte com as conclusões adotadas no
julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não
se prestam à rediscussão da matéria decidida.
5. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional,
ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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