Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.628.321
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
OMISSÃO QUANTO À MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO UNÂNIME DO AGRAVO INTERNO.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE,
IMPROCEDÊNCIA EVIDENTE OU CARÁTER ABUSIVO OU PROTELATÓRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não constituindo via adequada à
rediscussão do julgamento.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno.
A sanção pressupõe o reconhecimento fundamentado de que o recurso é
manifestamente inadmissível ou de que sua improcedência é tão
evidente que a própria interposição possa ser considerada abusiva ou
protelatória.
3. No caso, o acórdão embargado examinou as razões do agravo interno
e concluiu pela incidência da Súmula n. 315 do STJ, sem qualificar
a insurgência como manifestamente inadmissível ou improcedente, nem
reconhecer abuso do direito de recorrer ou finalidade protelatória.
A mera rejeição unânime da pretensão recursal, desacompanhada do
juízo qualificado exigido pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, não
autoriza a imposição da penalidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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