Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.617.226
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da ausência de similitude fático-jurídica
entre os arestos confrontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé formulado
nas contrarrazões ao agravo interno, por alegado caráter
protelatório do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prestação jurisdicional está vinculada aos pedidos e às
respectivas causas de pedir deduzidas pelas partes, não sendo
exigível que o julgador substitua a fundamentação jurídica invocada
expressamente pela parte para construir, de ofício, fundamento
diverso que viabilize o acolhimento da pretensão.
4. Não se configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o
pedido de multa foi ancorado no art. 1.026, § 2º, do CPC,
dispositivo inaplicável ao agravo interno, não impondo ao órgão
julgador o dever de enfrentamento da postulação nem a reconstrução
da causa de pedir, para viabilizar o exame e eventual acolhimento da
pretensão.
5. O princípio iura novit curia permite a correta qualificação
jurídica dos fatos alegados, mas não exige que o julgador supra a
deficiência ou erro na indicação do fundamento normativo utilizado
para embasar pedido específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o pedido de multa
por litigância de má-fé se fundamenta no art. 1.026, § 2º, do CPC,
norma inaplicável ao agravo interno, não sendo exigível que o
julgador reconstrua a causa de pedir para acolher a pretensão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.