Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.324.163
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no
acórdão embargado, consistente na suposta não apreciação da tese
segundo a qual houve incursão na controvérsia por ocasião do não
conhecimento, em parte, do Recurso Especial interposto pela
Embargante.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar
a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
oposição de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
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