Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.316.746
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA
315/STJ. DIVERGÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE. INCABIMENTO. CONTROVÉRSIA N. 771/STJ. AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação
vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material na decisão judicial, consoante
expressa disposição do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há falar em omissão no julgado que, de maneira
suficientemente clara e fundamentada, assentou o não cabimento dos
embargos de divergência em face do óbice da Súmula 315/STJ, tendo em
vista que o acórdão embargado aplicou a Súmula 7/STJ enquanto o
paradigma adentrou no mérito da questão, em distintos graus de
cognição, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de
que não cabem embargos de divergência para discutir a aplicação de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial.
3. O mero cadastramento de proposta de afetação ou controvérsia
perante o NUGEPNAC, sem a efetiva delimitação e determinação de
suspensão nacional pelo Relator do recurso repetitivo, não impõe o
sobrestamento dos processos em curso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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