Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.088.328
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 315/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
5, 7 E 182/STJ). INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS.
1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na hipótese dos autos, a decisão atacada foi clara ao estabelecer
que os embargos de divergência não reúnem condições de serem
processados em razão de o acórdão embargado não ter apreciado o
mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial" (fl. 3351).
2. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
3. Ademais, a alegação de contradição não procede. Não há
incompatibilidade lógica interna. A decisão partiu de premissa clara
e concluiu de modo coerente, com apoio expresso em súmulas e
dispositivos regimentais e legais. Por conseguinte, inexiste o vício
alegado.
4. Por fim, cumpre salientar que os embargos de declaração não se
prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não
havendo "[...] que se confundir decisão contrária aos interesses da
parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação
sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp
1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em
24/10/2016, DJe 22/11/2016).
5. Embargos de declaração rejeitados.
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