Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.967.127
- Julgado em 25/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de embargos de
divergência, com fundamento na pacificação da matéria pela Corte
Especial (EREsp n. 1.859.477/SP), aplicação da Súmula n. 168 do STJ
e distinção do Tema n. 1.076 do STJ.
2. Embargante sustenta omissão quanto ao exame dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, à luz de peculiaridades
fático-processuais, e requer manifestação sobre dispositivos
constitucionais, postulando o saneamento do vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão relevante quanto à análise dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e de dispositivos
constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito
quando o julgado enfrenta a controvérsia com fundamentos
suficientes.
5. O prequestionamento de matéria constitucional não é cabível em
recurso especial, sendo inviável sua provocação por embargos de
declaração.
6. Inexistente omissão sobre questão capaz de infirmar o resultado,
os embargos de declaração veiculam mero inconformismo da embargante,
razão pela qual devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não cabem
embargos de declaração para prequestionar dispositivos
constitucionais quando a decisão se assenta em normas
infraconstitucionais aplicáveis à solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 8º;
Lei n. 6.830/1980, art. 26.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 168; STJ, EREsp n.
1.859.477/SP, Corte Especial.
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