Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no RMS 77.972
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO. SÚMULA 283/STF. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. TESE
EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
II - O julgado registrou expressamente a alegação de reclassificação
automática decorrente de reorganização legislativa da carreira
militar e concluiu que tal argumentação não se presta a refutar,
especificamente, os fundamentos autônomos do acórdão de origem
relativos ao não preenchimento dos requisitos administrativos de
promoção, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.
III - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. Inconformismo com o resultado do julgamento que não se
amolda à via integrativa dos embargos de declaração.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, tão somente, para corrigir
erro material no acórdão embargado.
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