Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no RMS 77.935
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/2019-SAP/SC. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. O acórdão embargado, à unanimidade de votos, não conheceu do
agravo interno com base no descumprimento do ônus de impugnação
específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Noutras
palavras, o acórdão foi claro ao firmar que o agravo interno não
superou o requisito formal do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, razão
suficiente e autônoma para o não conhecimento.
3. Por fim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar
eventual violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para
fins de prequestionamento, incumbindo tal exame ao Supremo Tribunal
Federal. Precedente.
4. Nesse contexto, não se observa contradição interna, obscuridade
ou omissão relevante, mas pretensão de rediscutir o mérito por via
imprópria.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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