Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no RMS 77.935

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/2019-SAP/SC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. O acórdão embargado, à unanimidade de votos, não conheceu do agravo interno com base no descumprimento do ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Noutras palavras, o acórdão foi claro ao firmar que o agravo interno não superou o requisito formal do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, razão suficiente e autônoma para o não conhecimento. 3. Por fim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar eventual violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, incumbindo tal exame ao Supremo Tribunal Federal. Precedente. 4. Nesse contexto, não se observa contradição interna, obscuridade ou omissão relevante, mas pretensão de rediscutir o mérito por via imprópria. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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