Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no RMS 77.223
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO COATOR. CUMPRIMENTO DE DECISÃO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO
EXECUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. O acórdão embargado fixou, de forma clara, a premissa
fático-jurídica determinante no sentido de que o Presidente do
Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora,
quando mero executor de decisão do CNJ.
3. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou
eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela
jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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