Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no RMS 76.309
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em recurso ordinário em
mandado de segurança, no qual se discutia o cabimento da via
mandamental contra ato judicial passível de impugnação por recurso
próprio.
2. A decisão embargada concluiu pela inadequação do mandado de
segurança, diante da incidência da Súmula 267/STF e da ausência de
manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar o manejo
excepcional da ação mandamental.
3. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao
alegado esgotamento das vias recursais e contradição na aplicação da
Súmula 267/STF, afirmando configurados os vícios previstos no art.
1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
incorreu em omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento
dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
6. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma
fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante.
7. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia
relativa ao cabimento do mandado de segurança contra ato judicial
recorrível, assentando a incidência da Súmula 267/STF e a
inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta.
8. A alegação de esgotamento das vias recursais foi suficientemente
analisada, tendo o julgado consignado que a existência de recurso
próprio afasta o cabimento da ação mandamental, ainda que a parte
não tenha obtido êxito na utilização dos meios processuais
adequados.
9. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser
interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica
entre fundamentação e dispositivo, hipótese não verificada no caso
concreto.
10. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com
o entendimento adotado, buscando rediscutir matéria já decidida,
providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
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