Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no RMS 75.702
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. FENÓTIPO. EDITAL. VIA
MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM
ADVERTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da
causa. No caso, o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia,
com fundamentação suficiente, inexistindo os vícios alegados.
2. O acórdão embargado assentou que a comissão de
heteroidentificação aferiu o conjunto de características fenotípicas
do candidato e, de forma motivada, concluiu pela não inclusão nas
vagas reservadas às pessoas negras/pardas, conforme critérios do
edital.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
inadequação do mandado de segurança para infirmar a conclusão
técnica da comissão de heteroidentificação, por exigir dilação
probatória incompatível com a via eleita.
4. A contradição sanável por embargos é interna ao julgado. Não
configurada incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo.
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, quando já tenha encontrado razão suficiente
para decidir.
6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à
possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º,
do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
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