Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no RMS 74.672

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante reitera tese que já fora rejeitada no julgamento do agravo interno nestes autos. Naquela oportunidade, esta Segunda Turma manteve o entendimento pela decadência do mandado de segurança impetrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, expondo com clareza as razões que levaram a manutenção de tal entendimento. 2. O presente embargo de declaração veicula tão somente a irresignação reiterada do embargante, deixando de demonstrar qualquer omissão relevante no acórdão recorrido, tentando rediscutir matéria já decidida. 3. Ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos devem ser rejeitados. 4. Embargos rejeitados.

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