Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no RMS 74.672
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante reitera tese que já fora rejeitada no julgamento do
agravo interno nestes autos. Naquela oportunidade, esta Segunda
Turma manteve o entendimento pela decadência do mandado de segurança
impetrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
expondo com clareza as razões que levaram a manutenção de tal
entendimento.
2. O presente embargo de declaração veicula tão somente a
irresignação reiterada do embargante, deixando de demonstrar
qualquer omissão relevante no acórdão recorrido, tentando rediscutir
matéria já decidida.
3. Ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os presentes embargos devem ser rejeitados.
4. Embargos rejeitados.
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