Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no RMS 74.084
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.939/2024. PRECEDENTE
DA CORTE ESPECIAL DO STJ (QO NO ARESP 2.638.376/MG). ANULAÇÃO DAS
DECISÕES QUE NÃO CONHECERAM DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Embargos de declaração opostos por José Ilderlan Sobreira Machado
e Erivando Joter da Silva contra acórdão que manteve decisão
monocrática de não conhecimento do recurso em mandado de segurança,
em razão de sua intempestividade.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou orientação no
sentido de aplicar os efeitos da Lei 14.939/2024 também aos recursos
interpostos antes de sua vigência, inclusive no exame de agravos
internos contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal
por ausência de comprovação de feriado local.
3. No caso concreto, a parte recorrente juntou documentação
comprobatória de feriado local quando da interposição do agravo
interno, circunstância que afasta o fundamento de intempestividade
anteriormente reconhecido.
4. Diante da superveniência da orientação firmada pela Corte
Especial e da comprovação do feriado local, impõe-se a anulação das
decisões que não conheceram do recurso por intempestividade, a fim
de permitir o regular prosseguimento do feito.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para
anular as decisões anteriores e determinar o retorno dos autos ao
Ministério Público Federal para novo parecer no recurso em mandado
de segurança.
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