Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no RMS 73.699
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS UTILIZADOS
COMO INSTRUMENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição
interna do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria o julgador se manifestar ou corrigir erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. Hipótese em que o acórdão embargado consignou expressamente que o
recurso em mandado de segurança tratava exclusivamente da discussão
acerca da legitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública e
Defesa Social do Estado do Ceará, porquanto as teses de mérito
suscitadas apenas em sede de agravo interno configuram inovação
recursal vedada pela preclusão consumativa.
3. Examinou-se de forma expressa a alegação de ilegalidade do
procedimento de heteroidentificação, concluindo-se pela
ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, uma
vez que o ato impugnado foi praticado exclusivamente pela banca
examinadora, Fundação Getúlio Vargas (FGV), a quem o edital atribuiu
competência para a condução do certame. Precedentes.
4. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, resta
inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, por ausência de
pressuposto processual válido ao regular desenvolvimento da relação
processual.
5. Inovação recursal caracterizada quando a parte suscita, apenas em
momento processual posterior, teses não deduzidas oportunamente, em
afronta à preclusão consumativa.
6. O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e
suficiente, tendo enfrentado as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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