Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no RMS 70.587
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. ATO NORMATIVO DO CNJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO
EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO REJEITADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na
decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou
erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de
rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente considerado
ilegítima a parte que só figura como mera executora das
determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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