Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no RMS 70.219
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. TEMA 1.234/STF. ACORDO INTERFEDERATIVO. REPERCUSSÃO
GERAL. CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA E CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PARADIGMA. MANUTENÇÃO DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 1.234 da
Repercussão Geral, homologou acordo interfederativo que estabeleceu
novos parâmetros para a fixação da competência e atribuição de
responsabilidade financeira nas demandas por medicamentos
incorporados ou não ao SUS.
2. Ficou definido, como regra de transição e segurança jurídica, que
os novos critérios de competência, baseados no valor anual do
tratamento, possuem eficácia prospectiva (ex nunc), aplicando-se
apenas às ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento do
mérito, ocorrida em 19/9/2024.
3. Para as demandas ajuizadas em data anterior ao referido marco
temporal, deve-se observar a competência do juízo perante o qual a
ação foi proposta, mantendo-se a sistemática de ressarcimento e
cumprimento de medidas liminares conforme as determinações
específicas da Suprema Corte para o período de transição.
4. No caso concreto, tendo sido a demanda ajuizada no ano de 2022,
impõe-se a manutenção do feito na Justiça Estadual.
5. Embargos de declaração conhecidos para, no mérito, negar-lhes
provimento.
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